quinta-feira, 1 de janeiro de 2009

GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO

Sabemos que estamos com o direito, mas devemos também deixar claro que existe um vácuo legislativo e que necessário se faz a correção dessa omissão com a regulamentação do direito de greve do serviço público. A Constituição de 1988 define no artigo 37, relativo à administração pública, que o direito de greve do servidor público será exercido "nos termos e nos limites definidos em lei específica" (inciso VII). Até hoje, a citada lei não foi aprovada pelo Congresso Nacional, apesar de várias propostas terem sido apresentadas por parlamentares e duas pelo Executivo (em 1996 e 2002). Devemos lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu decisão mandando aplicar ao serviço público, por analogia, os preceitos relativos à greve no serviço privado (lei número 7.783, de 1989). Em outubro de 2007, o STF declarou a "omissão legislativa" do Congresso, pelo fato de não ter aprovado lei regulamentando o direito de greve no serviço público, quase 20 anos após a promulgação da Constituição. O STF decidiu pela garantia do exercício do direito de greve aos servidores públicos e determinou que fossem aplicadas ao setor as regras previstas na lei de greve vigente para a iniciativa privada. A decisão significou que os grevistas do serviço público teriam de manter pelo menos 30% das atividades funcionando.A lei do setor privado define as atividades essenciais, que não podem sofrer interrupção. Entre elas, estão a saúde, as telecomunicações e o controle de tráfego aéreo. A decisão foi tomada pelo STF por ocasião do julgamento de dois Mandados de Injunção, propostos pelos sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) e dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep).

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