terça-feira, 24 de março de 2009

12. Observação:

O exercício da profissão é amparado pelo artigo 5º da Constituição (profissão livre), e também reconhecida pelo Ministério do Trabalho, CBO (Código Brasileiro de ocupações portaria nº397/MTE, de 09/10/2002 sob o nº2515-50), podendo abrir consultório, depois de cumpridas as exigências das Leis Estaduais.

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