quarta-feira, 28 de outubro de 2009

MAIS VEREADORES, MENOS GASTOS!



A Constituição Federal, nossa Carta Magna, foi alterada através da Emenda constitucional nr 58/2009, fazendo alterações na Lei Maior, obedecendo ao trâmite legal no CONGRESSO NACIONAL cumprindo sua formalidade e materialidade, objetivando recompor o número de vereadores das câmaras municipais em conformidade com a proporcionalidade populacional de seus respectivos municípios, ampliando a representatividade popular, bem como reduziu os gastos com os legislativos municipais.
Entendendo diferentemente do PODER CONSTITUINTE, a PGR e a OAB perseguindo o objetivo de invalidar a iniciativa e a intenção do legislador supracitada que é e foi parametrizar a recomposição a partir das eleições 2008, ingressaram com as ADI’s, apegando-se ao art. 16 da Constituição Federal alegando-se que busca-se alterar um processo já encerrado. Fica claro que não há retroatividade, mas sim definição pelo CONGRESSO NACIONAL em sua competência constitucional de estabelecer os seus efeitos a partir daquelas eleições. Vale ainda ressaltar que não se trata de matéria infra-constitucional e que a Resolução do TSE foi expedida e validada em maio de 2004 às vésperas do processo eleitoral.
Percebe-se que tal alegação é improcedente, desmerecedora de êxito e acatamento no Supremo Tribunal Federal e não há ambiente para inconstitucionalidade. Ora, não há mudança de regras de jogo, há redefinição do número de vereadores e parâmetros para sua validade. As regras do jogo eleitoral são estabelecidas em leis, na legislação eleitoral. O número de vereadores, e sua aplicabilidade, foi e é definido pelo PODER CONSTITUINTE, prerrogativa exclusiva do Congresso Nacional que analisou a matéria em suas duas casas, passando pela análise e pareceres das Comissões de Constituição e Justiça, além de uma Comissão Especial na Câmara dos Deputados, que após este trâmite submeteu-se ao plenário tendo sido referendada e aprovada pelos deputados e senadores a Emenda constitucional nr 58/2009. A referida recomposição não causa nenhuma insegurança jurídica.
Os candidatos de todo o país participaram do processo eleitoral de 2008, sendo votados pelo povo brasileiro, sob as expectativas de serem eleitos ou se tornarem suplentes para ocuparem as vagas que por ventura surjam.
Portanto, não há porque comprometer o direito daqueles cidadãos que concorreram às eleições 2008 e ocuparam os postos de suplentes, que com a Emenda constitucional nr 58/2009 passam a ocupar as novas vagas, há de se assegurar o direito líquido e certo, respeitar-se a soberania popular que utilizaram-se do voto para escolhê-los dentro do referido processo eleitoral, e acima de tudo fazer valer o PODER CONSTITUINTE e levar os suplentes a ocupar as vagas criadas pelo legislador congressista. Rumo a vitória!

HAVEMOS DE VENCER, VENCEREMOS!

ABRAAO DA CONCEICAO – SUPLENTE – PCdoB/SE

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