quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

A POLÊMICA VAI COMEÇAR

MAIS UMA ETAPA DE DISCUSSÕES ENTRE O EXECUTIVO, LEGISLATIVO E OS FORMADORES DE OPINIÃO, OS NOBRES COLEGAS PROFESSORES.

POIS BEM, EU ENTENDO QUE DISCUSSÃO DESSA NATUREZA OCORRESSEM ATRAVÉS DE UMA COMISSÃO DOS INTERESSADOS E OS DESIGNADOS PELO EXECUTIVO. A FINAL O INTERESSE É RECÍPROCO, POIS O NOSSO PREFEITO E SECRETÁRIO TAMBÉM SÃO PROFESSORES e DIGA-SE DE PASSAGEM MUITO COMPETÊNTES.
INFELISMENTE A ÚLTIMA ETAPA, DIGO, A DECISÃO ACABA NO PLENÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL QUE NÃO POSSUI NO QUADRO NINGUÉM QUE POSSUA COMPETÊNCIA TÉCNICA PARA DISCERNIR O QUE É CERTO OU ERRADO, O QUE PODE E O QUE NÃO PODE EM RELAÇÃO À TEMÁTICA.

QUANDO ME REFIRO A FALTA DE COMPETÊNCIA ESTOU QUERENDO DIZER QUE NÃO TEMOS NO LEGISLATIVO MUNICIPAL ALGUÉM QUE POSSA DISCUTIR E LEGISLAR ALGO DESSA NATUREZA COM CONHECIMENTO DE CAUSA. AFINAL, ESSA DISCUSSÃO DIZ RESPEITO MUITO MAIS A ESTRUTURA FINANCEIRA DO MUNICÍPIO E O DESEJO DE VER UMA REALIDADE CONCRETIZADA POR PARTES DOS INTERESSADOS, QUE CRIAR LEIS QUE MELORE OU PIORE A SITUAÇÃO, POIS A LEI DO PISO É UM FATO, FATO ESSE QUE DEVE SER AJUSTADO A REALIDADE DA MUNICIPALIDADE E, PARA ISSO, TENHO CERTEZA QUE NINGUÉM PODE ENTENDER MELHOR QUE OS ENVOLNVIDOS NO PROCESSO. QUALQUER VEREADOR QUE QUEIRA INTERFERIR SERÁ MERAMENTE PARA PEGAR CARONA E TIRAR PROVEITO DA SITUAÇÃO, AFINA O QUE ELES ENTENDEM DE EDUCAÇÃO? SEM QUERER OFENDER, ME DESCULPA OS NOBRES EDIS, MAS “CADA MACACO NO SEU GALHO” É CLARO QUE ESTOU FALANDO DO PONTO DE VISTA CONOTATIVO Vocês ENTENDEM NÃO É?

MAS A REALIDADE É QUE MAIS UMA ETAPA DE ESPECTATIVA FOI CRIADA, SE REDUZ REGÊNCIA OU NÃO AINDA NÃO SE SABE, MAS UMA COISA É CERTA: SALÁRIO BASE É BEM MELHOR QUE GRATIFICAÇÕES, POIS A NOSSA LEI MAIOR GARANTE A IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS, PORÉM, DEVEMOS LEMBRAR QUE EXISTEM ENTENDIMENTOS QUE UMA VEZ "A GRATIFICAÇÃO DE REGENCIA DE CLASSE, PELA SUA HABITUALIDADE, INTEGRA AO SALARIO DO EMPREGADO, DEVENDO SER INCORPORAÇÃO AOS SUES PROVENTOS".

ENTENDO QUE APÓS CINCO ANOS DE CONCESSÃO JÁ ESTÁ DITA GRATIFICAÇÃO VINCULADA. É O QUE EU ENTENDO AO INTERPRETAR A LEI FEDEREAL: "LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
 
QUAL SERÁ O ENTENDIMENTO DOS ENVOLVIDOS AINDA NÃO SEI. MAS DE UMA COISA TENHAM CERTEZA, SE FOR VOTADO NA CÂMARA QUALQUER PROJETO DE LEI QUE PROMOVA A REDUÇÃO DA FAMOSA REGÊNCIA, O EXECUTIVO ESTÁ COBERTO, PORÉM, AINDA ENTENDO QUE MESMO RESPEITANDO AS COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS ENTRE A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, TAL SITUAÇÃO DEMONSTRA UM RETROCESSO AO PROCESSO LEGISLATIVO, COMO TAMBÉM, AINDA CABE OUTROS RECURSOS QUE UM BOM ADVOGADO SABERÁ USAR.
 
VEJAM SITUAÇÃO SEMELHANTE:
Após 5 anos, professora não pode mais perder gratificação


Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina - 03 de Abril de 2009 A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca da Capital que julgou procedente o pedido de Solange Palmira Sgrott Cirilo para impedir a supressão e a restituição de benefício que recebe como professora da rede estadual de ensino. Solange ajuizou ação de reconhecimento de direito contra o Estado de Santa Catarina, com o objetivo de manter o recebimento de sua vantagem nominalmente identificável, bem como a incidência da gratificação de regência de classe sobre tal verba. A professora alega que foi notificada pelo ente público, em 2007, de que a vantagem nominalmente identificável, recebida desde 1991, lhe havia sido concedida indevidamente e que, portanto, deveria restituir aos cofres públicos o montante a que não tinha direito. Ao ajuizar a ação, Solange argumentou que a Administração não poderia reduzir as vantagens porque as recebe a mais de cinco anos, portanto extrapola o prazo para a anulação, conforme o artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/1999. Inconformado com a decisão em 1º Grau, a Administração estadual apelou ao TJ. Sustentou que cabe a professora ressarcir o dinheiro aos cofres públicos. "O prazo decadencial de que trata o artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado (...). Além disso, cumpre gizar que foge ao razoável que uma vantagem pecuniária auferida desde 1991, compatível com as normas de então e já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, seja suprimida pela administração pública por interpretação posterior diversa, salvo as hipóteses de má-fé - que não é o caso (...)", afirmou o relator do processo, desembargador Vanderlei Romer. A decisão da Câmara foi unânime. LEIA NA INTÉGRA: FONTE: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/982561/apos-5-anos-professora-nao-pode-mais-perder-gratificacao

NO TOCANTE A REGÊNCIA O ESTADO DO AMAPÁ ESTÁ A FRENTE DE MUITOS ESTADOS, VEJAM O QUE DIZ A LEI LÁ: http://www.al.ap.gov.br/lei0779.htm



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