sexta-feira, 1 de outubro de 2010

STF: eleitor só precisa de documento com foto para votar

O eleitor não precisará mais apresentar o título de eleitor para votar no domingo. A única exigência é a apresentação de um documento oficial de identidade com foto, como o RG, o passaporte, a carteira de trabalho, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a carteira funcional. Esse foi o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrado hoje à tarde, sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pelo PT, na qual o partido questionava a obrigatoriedade de apresentação de dois documentos no momento da votação.
 
Veja detalhes:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4467-

Origem:
DISTRITO FEDERAL
Entrada no STF:
24/09/2010
Relator:
MINISTRA ELLEN GRACIE
Distribuído:
24/09/2010
Partes:
Requerente: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (CF 103, VIII)
Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL


Dispositivo Legal Questionado

(...)


Resolução nº 23218, de 02 de março de 2010.

                            Dispõe sobre  os  atos  preparatórios  das
                            eleições de 2010, a recepção de votos,  as
                            garantias  eleitorais,   a   justificativa
                            eleitoral, a totalização e  a  proclamação
                            dos resultados, e a diplomação.

     Art. 047 - Só serão admitidos a votar os  eleitores  cujos  nomes
estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro  de
eleitores da seção, constante da urna.
     § 001º - Para votar, o eleitor deverá  exibir  o  seu  título  de
eleitor e apresentar documento  oficial  com  foto  que  comprove  sua
identidade.

 Veja o resultado:

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Cezar Peluso, concedeu liminar para, mediante interpretação conforme conferida ao artigo 91-A, da Lei nº 9.504/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/09, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 30.09.2010.

Fonte: STF, CAPTURADO NA URL:

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