O eleitor não precisará mais apresentar o título de eleitor para votar no domingo. A única exigência é a apresentação de um documento oficial de identidade com foto, como o RG, o passaporte, a carteira de trabalho, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a carteira funcional. Esse foi o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrado hoje à tarde, sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pelo PT, na qual o partido questionava a obrigatoriedade de apresentação de dois documentos no momento da votação.
Veja detalhes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4467-
| Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 24/09/2010 | 
| Relator: | MINISTRA ELLEN GRACIE | Distribuído: | 24/09/2010 | 
| Partes: | Requerente: DIRETÓRIO   NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (CF 103, VIII)  Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL | ||
Dispositivo Legal Questionado
(...)
Resolução nº 23218, de 02 de março de 2010.
                            Dispõe sobre  os  atos  preparatórios  das
                            eleições de 2010, a recepção de votos,  as
                            garantias  eleitorais,   a   justificativa
                            eleitoral, a totalização e  a  proclamação
                            dos resultados, e a diplomação.
     Art. 047 - Só serão admitidos a votar os  eleitores  cujos  nomes
estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro  de
eleitores da seção, constante da urna.
     § 001º - Para votar, o eleitor deverá  exibir  o  seu  título  de
eleitor e apresentar documento  oficial  com  foto  que  comprove  sua
identidade.
Veja o resultado:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Cezar Peluso, concedeu liminar para, mediante interpretação conforme conferida ao artigo 91-A, da Lei nº 9.504/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/09, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 30.09.2010. 
Fonte: STF, CAPTURADO NA URL:   

 

 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 
 
 

 

 



 
 
 
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