O eleitor não precisará mais apresentar o título de eleitor para votar no domingo. A única exigência é a apresentação de um documento oficial de identidade com foto, como o RG, o passaporte, a carteira de trabalho, a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a carteira funcional. Esse foi o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), encerrado hoje à tarde, sobre a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) apresentada pelo PT, na qual o partido questionava a obrigatoriedade de apresentação de dois documentos no momento da votação.
Veja detalhes:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (Med. Liminar) 4467-
Origem: | DISTRITO FEDERAL | Entrada no STF: | 24/09/2010 |
Relator: | MINISTRA ELLEN GRACIE | Distribuído: | 24/09/2010 |
Partes: | Requerente: DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (CF 103, VIII) Requerido :PRESIDENTE DA REPÚBLICA CONGRESSO NACIONAL TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL |
Dispositivo Legal Questionado
(...)
Resolução nº 23218, de 02 de março de 2010.
Dispõe sobre os atos preparatórios das
eleições de 2010, a recepção de votos, as
garantias eleitorais, a justificativa
eleitoral, a totalização e a proclamação
dos resultados, e a diplomação.
Art. 047 - Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes
estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de
eleitores da seção, constante da urna.
§ 001º - Para votar, o eleitor deverá exibir o seu título de
eleitor e apresentar documento oficial com foto que comprove sua
identidade.
Veja o resultado:
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes e o Presidente, Ministro Cezar Peluso, concedeu liminar para, mediante interpretação conforme conferida ao artigo 91-A, da Lei nº 9.504/97, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.034/09, reconhecer que somente trará obstáculo ao exercício do direito de voto a ausência de documento oficial de identidade, com fotografia. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na assentada anterior. Plenário, 30.09.2010.
Fonte: STF, CAPTURADO NA URL:
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