quarta-feira, 26 de agosto de 2009

O QUE ESTÁ ACONTECENDO? O LEGISLATIVO CRIA AS LEIS e ESSAS POR SUA VEZ DEVEM SER SANCIONADAS OU VETADAS PELO EXECUTIVO. QUEM VAI ASSUMIR O ERRO?

“Art. 37 da CF.: A administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Assim o ato de órgão administrativos com nomes de pessoas vivas, ou, permitir que a nomeação persista é uma conduta que fere tais preceitos constitucionais.
Como cidadãos, todos temos tendências e preferências no tocante à escolha dos parlamentares e governantes estaduais, federais e municipais, ante aos nomes colocados a nossa disposição.
É natural, portanto, dentro do processo eletivo, que venhamos a laborar por esta ou aquela candidatura, tendo em vista que, por óbvio, queremos ver nossos candidatos eleitos, a fim de que possam cumprir com o plano de trabalho apresentado por ocasião da campanha eleitoral.
Todavia, em se tratando de agentes políticos e públicos, mormente prefeitos, os cuidados devem ser redobrados, para que não cometam atos proibidos pela legislação. Isso antes, durante e depois.
Ocorre que isso a meu ver não se aplica ao nosso município vejamos:
Dentro do Legislativo municipal ocorre coisa que ultrapassa as regras da tolerância, pois para mim tem outro significado e isso eu chamo de incompetência mesmo. Devo lembrar que todo o artigo 37 da Constituição Federal é de proibição. É no caput do artigo 37 da CF que estão expressamente consagrados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Porém, infelizmente nem todo mundo pode interpretar essa carta (hermenêutica), afinal é necessário o conhecimento técnico para tal visto que não se trata de uma interpretação gramatical e tal proibição está implícita, mas o estranho mesmo é o fato de pessoas que não são competentes para tal fim não demonstram o mínimo de bom senso para consultar a quem por sua vez possa esclarecer eventuais dúvidas.
Estamos falando de Inconstitucionalidade decorrente da denominação de espaço público com nome de pessoa viva.
Como não se trata de aula de curso de graduação e numa abordagem bem simples e direta, levando em conta o caso em análise, é adequado dizer que as normas em questão se encontram assim hierarquizadas: a) no topo, a Constituição Federal de 1988 (CF). Nenhuma lei ou Constituição Estadual – nenhuma, frise-se bem – poderá lhe ser contrária. Portanto, a Constituição Federal é o alicerce e toda legislação que lhe seja anterior ou posterior deverá a ela se amoldar, sob pena de ser expulsa do sistema jurídico; b) em seguida, no que nos interessa mais de perto, está a Constituição Estadual (CE). Todos os Estados brasileiros estão juridicamente organizados sob a forma da correspondente Constituição (o Distrito Federal, como sabemos, não é tecnicamente um Estado e, por isso, rege-se por uma Lei Orgânica, tal qual os Municípios). Essa Constituição Estadual, por lógico, está hierarquicamente abaixo da Federal e a esta deve completa e total obediência; c) por último, na situação examinada, figura a lei municipal, que deverá ser elaborada sem fugir dos trilhos legais fixados nas Constituições Federal e Estadual.
Com essa aligeirada explicação creio que o terreno esteja preparado para apresentação do seguinte raciocínio: a Constituição Federal cria a ordem jurídica brasileira, a Constituição Estadual organiza o Estado a partir da CF e nos exatos termos desta e a lei municipal trata daquilo que é de sua competência, respeitadas todas as determinações da CF e, por conseqüência, da CE. No Município, a lei maior (aquela que todas as outras leis devem respeitar) é a Lei Orgânica, que para não ser enxotada da ordem jurídica há de obedecer à Constituição Estadual e à Constituição Federal.
Assim, no âmbito do Município, as leis municipais devem ser elaboradas em conformidade com a Lei Orgânica que, por seu turno, deve observar a CE e a CF (promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual – artigo 11, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Já a Constituição Estadual tem como modelo a Constituição Federal, pois naquela não pode conter qualquer regra violadora desta.
Ao que tudo indica e de acordo com a informação de um determinado parlamentar, a homenagem a vocalista tem fortes feições inconstitucionais. O artigo 37 da Constituição Federal a proíbe e a lei municipal que autoriza a denominação de espaços públicos com o nome de pessoas vivas fere esse princípio. É dizer, essa exaltação pública é duplamente inconstitucional e isto nada tem a ver com a pessoa da vocalista, se lhe é ou não justa ou oportuna a láurea, mas, sim, tem a ver com a contraposição ao ordenamento jurídico brasileiro. Mais evidente do que essa inconstitucionalidade só a beleza da nossa Praça da matriz.
A existência de eventual legislação municipal autorizando que sejam nomeados espaços públicos em alusão a pessoas vivas não é o suficiente para deixá-la de acordo com o sistema jurídico. Afinal, como visto, a lei municipal precisa obedecer integralmente às Constituições Estadual e Federal. Se a CE, na esteira do paradigma traçado pela CF e sem qualquer dubiedade textual, proíbe, veda essa prática, estamos diante de uma flagrante inconstitucionalidade. Isso com certeza chegando ao conhecimento do Ministério Público certamente, o Parquet não ficará inerte.

Nenhum comentário:

FILMES SOBRE FREUD

FILMES SOBRE OS PARADIGMAS