segunda-feira, 28 de setembro de 2009

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58.

É fato. De acordo com as análises feitas até o momento a referida emenda não possui nenhum vício de ordem formal ou material que possa ser do ponto de vista jurídico declarada a sua inconstitucionalidade.


Com base nesta lógica, não deve ser mais cogitado a ideia de inconstitucionalidade e por consequência não haverá também a conhecida ADIN para invalidar a famosa emenda.


Um dos fatores importantes que devemos salientar é o fato de que não existe nada em desacordo com os postulados, princípios ou regras constitucionais. E assim sendo, os Presidentes de Câmaras assim que a justiça eleitoral diplomar os suplentes ora contemplados com a referida emenda deve de imediato conceder posse aos eleitos tendo como base a regulamentação imposta pelos artigos 149 a 157 da Resolução n. 22.712, do Tribunal Superior Eleitoral.


Visto que a Emenda Constitucional nº 58, de 2009, não implica em qualquer alteração no processo eleitoral de 2008, conforme já bem definido. Ela trata da reestruturação quantitativa das Câmaras Municipais, pelo que nada impede de ter vigência imediata segundo os analistas do processo. E se observarmos direito é obvio que a Justiça Eleitoral, ao proclamar o resultado das eleições proporcionais, diploma os eleitos e os suplentes. Estes passam a ter expectativa de direito para o exercício da titularidade da representação legislativa, quer de modo definitivo, quer temporariamente, em caso de vaga por qualquer motivo: morte, licença, renúncia, cassação ou reestruturação quantitativa da composição da Casa Legislativa para a qual concorreram. Desta forma está claro que não dá mais para polemizar. Além do mais somos sabedores que em momento algum tal alteração foi feita para ofender as cláusulas pétreas ou não obedecer ao rigorismo formal exigido para a elaboração do normativo reformador, então não o que se discutir.


A soberania do Poder Legislativo em aprovar uma reestruturação quantitativa no Poder Legislativo Municipal, de imediato, há de ser respeitada, especialmente quando é feita por Emenda Constitucional que se apresenta sem qualquer vício formal ou material.


Observem:


Art. 158. Os candidatos eleitos aos cargos de prefeito e de vereador, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo presidente da Junta Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput).


Parágrafo único. Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, isoladamente ou em coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, p. único).”


E assim sendo, como o STF e o TSE já se pronunciaram informalmente, não sobre o mérito da questão, mas deixando evidências da sua legalidade, é claro que em breve contra a vontade de muitos parlamentares que estão gozando dos proventos atuais, SERRÃO OS NOVOS VEREADORES EMPOSSADOS, resta agora para os atuais a sua readaptação, ou melhor, um planejamento diferente para seus gastos vistos que terão redução forçada dos seus salários (proventos).

Texto extraído e elaborado com base nas informações passadas via e-mail da fonte abaixo:

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58‏
De: ABRAÃO DA CONCEIÇÃO (abraao.conceicao@hotmail.com)
Para: ricardo@mp.se.gov.br; EDIDELSON (edidelson@bol.com.br); prof.esp.unit@hotmail.com

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