segunda-feira, 28 de setembro de 2009

CARLOS BRITO RECONHECE APLICABILIDADE IMEDIATA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58‏


CARLOS BRITO REAFIRMA APLICABILIDADE IMEDIATA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58

No site WWW.tse.gov.br (HOJE) o ministro Ayres Brito cita a resolução nº 22.556/2007 que entendeu a alteração do número de vereadores deveria ocorrer até o dia 30/06/2008.

Porém, o mesmo ressalta a promulgação da Emenda Constitucional 58 que tem seus efeitos imediatos e retroativos às eleições de 2008.

Desta forma fica claro que conforme o art 59 da Constituição Federal a Resolução perde sua eficácia, ou seja, ela é inconstitucional frente a EC nº 58.  Observe:

Título IV
Seção VIII
Subseção I
Disposição Geral


Art. 59 - O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.

Assim, está claro e explícito que prevalece a Emenda Constitucional 58 em detrimento de quaisquer peças do processo legislativo conforme disposto acima supracitado.
Deixo aqui um questionamento: O ministro não sabe disso ou prefere confundir a opinião popular e colocar em cheque o papel dos juízes eleitorais?
Diante disso, senhores suplentes, peticionem seus juízes, peçam a diplomação e posse e apresentem o art. 59 da Constituição Federal.

 Abraão da Conceição

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