CARLOS BRITO REAFIRMA APLICABILIDADE IMEDIATA À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58
No site WWW.tse.gov.br (HOJE) o ministro Ayres Brito cita a resolução nº 22.556/2007 que entendeu a alteração do número de vereadores deveria ocorrer até o dia 30/06/2008.
Porém, o mesmo ressalta a promulgação da Emenda Constitucional 58 que tem seus efeitos imediatos e retroativos às eleições de 2008.
Desta forma fica claro que conforme o art 59 da Constituição Federal a Resolução perde sua eficácia, ou seja, ela é inconstitucional frente a EC nº 58. Observe:
Título IV
Assim, está claro e explícito que prevalece a Emenda Constitucional 58 em detrimento de quaisquer peças do processo legislativo conforme disposto acima supracitado.
Deixo aqui um questionamento: O ministro não sabe disso ou prefere confundir a opinião popular e colocar em cheque o papel dos juízes eleitorais?
Diante disso, senhores suplentes, peticionem seus juízes, peçam a diplomação e posse e apresentem o art. 59 da Constituição Federal.
Abraão da Conceição
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