quinta-feira, 17 de setembro de 2009

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Existe inconstitucionalidade, em face do ordenamento jurídico constitucional atualmente vigente, presente na PEC dos vereadores?

 
Como demonstrado, em nosso ordenamento jurídico, existe um panorama legislativo todo especial para que uma Emenda à Constituição seja aprovada e promulgada. A começar pela definição restrita de quem tem competência para apresentá-la ao Congresso Nacional, em uma de suas duas Casas, a terminar pela disciplina imposta para a sua movimentação, há de vigorar o princípio da legalidade, a fim de que não nasça com vício de inconstitucionalidade. No nosso entendimento a referida Proposta de Emenda Constitucional apresenta-se de conformidade com todos os postulados e princípios que regem o nosso processo legislativo.
O Congresso Nacional, por via de suas duas Casas, o Senado e a Câmara dos Deputados, no exercício de suas competências constitucionais, está legitimado para a aprovação da mencionada PEC que reestrutura o número dos integrantes das Câmaras de Vereadores dos Municípios brasileiros.
Ao cumprir essa competência de emendar a Constituição cumpre a destinação que lhe foi dada pela Constituição Federal. Outrossim, aprovada e promulgada a Emenda à Constituição, ela entra em vigor imediatamente, salvo se ela própria determinar uma outra data para vigorar, o que não é usual. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, os demais Poderes, o Executivo e o Judiciário, passam a lhe render todas as homenagens, eficácia e efetividade.
As citações e observações que acabamos de fazer têm o significado de demonstrar que a Emenda Constitucional em questão, a denominada PEC dos Vereadores, não sofre nenhuma limitação circunstancial, implícita ou material para a sua aprovação. Ela apresenta-se de conformidade com a Constituição Federal e, portanto, não há, quando aprovada, possibilidade nenhuma de ser atacada por Ação Direta de Inconstitucionalidade. Se ADIN for intentada não há ambiente para êxito, especialmente, concessão de liminar, haja visa a ausência dos pressupostos específicos para tal tipo de medida cautelar.
JOSÉ AUGUSTO DELGADO - Ministro aposentado do tribunal de Justiça com 43 anos de magistratura; Ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral, Parecista, Advogado, Professor, Consultor Jurídico.
FABIO PERSI –PSC/MG


(33)3284-7038 / 8807-6119
Distrito de Chonin de Cima
Governador Valadares-MG

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