terça-feira, 15 de setembro de 2009

BEM A POLÊMICA CONTINUA VEJAMOS:

FW: INFORMAÇÕES PEC‏

De: ABRAÃO DA CONCEIÇÃO (abraao.conceicao@hotmail.com)
Para: prof.esp.unit@hotmail.com



1. Arnaldo Faria de Sá afirma que suplentes tomarão posse


O relator da PEC dos vereadores deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) esteve reunido ontem (13/09) na cidade de Cajamar-SP, onde debateu a importância da aprovação da PEC 336 de 2009 e  convocou todos os suplentes de vereador do Brasil para estarem  em Brasília para à votação final da matéria, que garante posse imediata aos 7.343 novos vereadores.
Segundo o deputado Arnaldo Faria de Sá, à votação do 2º turno da PEC dos vereadores, deverá ocorrer no dia 23/09 (quarta-feira).

O deputado petebista disse que, não tem STF, não tem TSE, não tem OAB, nada e ninguém iria impedir posse dos futuros vereadores.


A PEC dos vereadores já passou várias vezes pela CCJ do Senado Federal e Comissão especial e CCJ da Câmara dos Deputados, para analisar sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
A PEC dos Vereadores, se aprovada, deverá entrar em vigor, imediatamente, no dia de sua promulgação.  Havendo a aprovação da referida PEC a sua promulgação é obrigatória e deve ser de imediato.

A entrada em vigor da mencionada PEC determina que, imediatamente, seja aberta a fase de cálculos eleitorais, definição dos eleitos, participação de cada partido, diplomação e posse.


Art. 3.º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação, produzindo efeitos:


I – o disposto no art. 1.º, a partir do processo eleitoral de 2008; e


II – o disposto no art. 2.º, a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação desta emenda.”


O trabalho dos Congressistas precisa ter algum valor.



2. Ayres Britto afirmou que o TSE não pode impedir que os vereadores sejam diplomados e empossados


O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Carlos Ayres Britto, defende que uma emenda constitucional não poderia servir para dar posse a candidatos que perderam as eleições, como propõe a Câmara dos Deputados, que aprovou na quarta-feira 09/09, em primeiro turno, a proposta de emenda constitucional que permite a recomposição das vagas cortadas nas câmaras municipais através de uma resolução, a chamada PEC dos Vereadores.
O texto em tramitação define que os efeitos da emenda retroagem ao processo eleitoral de 2008. Os candidatos que não conseguiram votos suficientes nas eleições passadas seriam empossados pelas câmaras municipais.


Apesar de sinalizar que a emenda poderá ser contestada no Supremo Tribunal Federal (STF), Britto afirmou que o TSE não pode impedir que os vereadores sejam diplomados e empossados, pois a atribuição é dos juízes eleitorais e das câmaras municipais. Segundo enfatizou Britto, não cabe ao TSE diplomar ou dar posse aos vereadores.

O aumento das vagas não vale para todas as cidades, porque depende do tamanho da população. A PEC dos vereadores estabelece 24 faixas populacionais e o numero de vereadores para cada uma delas, além de promover uma redução substancial nos repasses financeiros das prefeituras para as Câmaras Municipais, gerando uma economia anual de 1,5 bilhões.


Anteriormente uma decisão do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, no Mandado de Segurança (MS) 2.062, decidiu-se que a alteração do número de vereadores por Emenda Constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal.


Com a nova Emenda Constitucional, as Câmaras passam a ter 9 vereadores nos municípios com até quinze mil habitantes e até 55 nos municípios com mais de oito milhões de habitantes. Os percentuais de repasses serão: I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e trezentos mil habitantes; III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes; V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes; VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.


A matéria ainda precisa ser votada em segundo turno no próximo dia 23/09. Se for aprovada, os novos vereadores poderão tomar posse imediatamente. A redução dos repasses passará a valer a partir de 01 de janeiro de 2.010.



3. Eventual alteração do número de vereadores tem aplicação imediata, decide TSE

A eventual alteração do número de vereadores, por Emenda Constitucional, tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. O entendimento foi reafirmado, pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, em resposta à Consulta (CTA 1421) do deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O Plenário do TSE respondeu à Consulta na forma do voto do relator, ministro José Delgado.


O artigo 16 da Constituição Federal diz que lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorrer até um ano da data de sua vigência.


Na Consulta, o deputado indagou ao Tribunal se uma Emenda Constitucional, aprovada pelo Congresso, regulamentando o número de vereadores nas Câmaras Municipais, menos de um ano antes da eleição municipal, poderia ter efeito já no referido pleito municipal.


O ministro José Delgado respondeu a questão positivamente, alegando que esse dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, todavia, a data limite para a aplicação da emenda para as próximas eleições municipais deve preceder o início do processo eleitoral, ou seja, o prazo final para a realização das convenções partidárias, ressalvou o ministro.


O ministro citou, no voto, uma decisão do presidente do TSE, ministro Marco Aurélio, no Mandado de Segurança (MS) 2.062. Naquele processo, decidiu-se que a alteração do número de vereadores por Emenda Constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal.

 
Abraão da Conceição
 
 

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