domingo, 26 de abril de 2009

Lei de Responsabilidade Fiscal - O Corte de Repasses Financeiros a Outros Poderes

Medida do governo federal vai bloquear o repasse de verbas, na ordem de R$ 1,3 bilhão, previstas para Legislativo, Judiciário e Ministério Público Recentemente, em 21 de março de 2007, o governo federal anunciou que estaria bloqueando o repasse de verbas previstas para os demais poderes da União (Legislativo, Judiciário e Ministério Público), na ordem de R$ 1,3 bilhão. A medida, prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, abrirá caminho aos estados da União que estão em difícil situação financeira. Os poderes da União (Legislativo, Judiciário e Ministério Públic) irão sofrer um corte de verbas na ordem de R$ 1, bilhão Um dos mais importantes princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal é o planejamento das despesas e receitas, tema já abordado em artigos anteriores no site. Onde houver entidade federativa devidamente instituída, Governo Federal, Estadual, Municipal, Territorial e Distrito Federal, haverá necessariamente a previsão de um Plano Plurianual, uma Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual. Cada um dos três instrumentos possui sua importância específica, sendo que para nosso breve estudo importante mesmo é a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Antes de mais nada, é preciso fazer uma breve explicação sobre cada um dos instrumentos. Plano Plurianual é o instrumento técnico de planejamento de médio e longo prazo, tem previsão e validade por 04 (quatro) anos, visa estabelecer os objetivos e metas da Administração Pública e se inicia no segundo exercício financeiro (segundo ano de mandato) até o final do primeiro exercício do mandato subseqüente. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) pode ser definida como o instrumento legislativo que visa definir princípios, procedimentos e prioridades para nortear a elaboração do orçamento anual e o controle das metas estabelecidas. Isso quer dizer que a Lei de Responsabilidade Fiscal determinou à LDO a função de zelar pelo equilíbrio entre receitas e despesas, especialmente através da definição de resultados primários e nominais nos quais se embasarão a verificação, atendimento e ajustes de rumo. Lei Orçamentária Anual (LOA) é o instrumento de execução do planejamento de governo e que o permite atuar o dia-a-dia. O fato concreto é que toda previsão é pura ficção, que pode ou não realizar na prática. Imagine-se, por exemplo, que o orçamento preveja a arrecadação financeira de um dado tributo cuja alíquota é de 10% e que, após a sua definição, venha a ser declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário. Como conseqüência, o estado arrecadará a menor, implicando indispensável ajuste nas despesas projetadas para o montante que inicialmente previa-se seria arrecadado. Art. 9º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 1º -No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. § 2º - Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. § 3º -No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. § 4º -Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1o do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais. § 5º - No prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre, o Banco Central do Brasil apresentará, em reunião conjunta das comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços. É preciso ajustar a realidade financeira do ente público à realização das metas fiscais É por isso que, sempre ao se verificar no final de um bimestre que as metas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias poderão não serem realizadas, deverá o ente público promover nos trinta dias subseqüentes, a limitação de empenho e de movimentação financeira para o fim de ajustar a realidade financeira do ente à realização das metas fiscais. Não seria justo, no entanto, definir que somente o Poder Executivo arque com a limitação de receita, tampouco aceitar que a distribuição dos ônus da realização a menor seja arbitrariamente distribuído aos demais Poderes. É por isso que o art. 9º define que a distribuição será proporcional à participação de cada ente na base orçamentária. No caso da redução proposta pelo Ministério do Planejamento, a necessidade de ajuste decorreu da autorização para empenho e pagamento na ordem de 89,3 bilhões de reais, valor inferior em 16,4 bilhões àquele inicialmente previsto pela Lei Orçamentária Anual. A redução foi assim distribuída: A Lei de Responsabilidade Fiscal foi instituída com base em critérios matemáticos para instituir elementos de controle dos gastos públicos a. 15,1 bilhão a menos para o poder executivo b. 1,3 bilhão aos demais poderes b.1. 336,9 milhões a menos para o Poder Legislativo b.2. 744,0 milhões a menos para o Poder Judiciário b.3. 165,4 milhões a menos para o Ministério Público É importante esclarecer que a Lei de Responsabilidade Fiscal foi instituída para o fim de assegurar a estabilidade fiscal, o equilíbrio das contas do governo e, com base em critérios matemáticos fundados no planejamento que o próprio ente define, instituir elementos de controle dos gastos públicos. Quem desejar uma informação mais específica sobre o assunto pode consultar a Nota Explicativa do Ministério do Planejamento, contendo mais detalhes sobre os esclarecimentos deste artigo. O arquivo está no formato PDF. Ricardo Ferraz Disponível em: http://www.politicaparapoliticos.com.br/interna.php?pagina=1&t=754458

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