Pois é, fiquei surpreso, com a matéria publicada no Blog de Edelson Freitas com o título em epígrafe. (Fonte: http://www.edelsonfreitas.blogspot.com/).
Concordo que os pais devem exercer um controle maior e por isso são responsáveis pelo abuso de alguns na utilização das citadas mobiletes ou motonetas da Shineray, também concordo que o uso do capacete seja uma forma de preservar a segurança dessas crianças, adolescente e mesmos outros.
Mas o que é inconcebível é o uso de termos como: “intocáveis perante a lei” e, a concentração da polícia na fiscalização de motoqueiro e outros quando deveria está coibindo a criminalidade. Ora, do ponto de vista legal, criança e adolescente não comete crime e por isso são inimputáveis sim, mas existe um instrumento que os corrigem chamado de ECA, Lei 8.069/90. Além do mais, a sociedade democrática brasileira se organiza com base em sua lei maior, que é a Constituição Federal Brasileira de 1988, (“em vigor”). O texto constitucional, em seu capítulo VII – Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, precisamente no artigo 227, caput, determina:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Como observado o presente artigo absorveu a doutrina internacional da proteção integral da criança e adolescente, por meio de emenda popular subscrita por um milhão e meio de cidadãos, a qual foi meramente referendada pela Assembléia Constituinte.
O artigo 227 da Carta de 1988 fixa como prioritária a ação conjunta do Estado e da sociedade, a fim de garantir às crianças e aos adolescentes, cidadania plena. Por isso não podemos castrar dessas, aquilo que chamamos de cidadania.
Com o advento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de junho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) percebe-se que, nos dias de hoje, uma das maiores preocupações está sendo a questão da violência infantil e ai eu perguntaria será que essa forma de punir não seria uma coação? Não seria castrar essas crianças de sua liberdade e do exercício de sua cidadania? Precisa sim controlar, mas a polícia deveria promover eventos de caráter educativo junto aos pais e sociedade, já a coação e o poder de polícia deixem para o exercício perfeito do poder de polícia junto à comunidade nos defendendo dos marginais que nos sufocam e nos deixam enclausurados por não sabermos onde e quando vamos ser abordados.
Esta situação na maioria das vezes foge do controle da família, mas não podemos constranger cidadãos de bem com o uso indevido da polícia, depois sou conhecedor da situação que hoje se encontra o judiciário, onde existe uma luta constante para manter os processos que necessitam de uma conclusão mediata, não podendo se prender a infrações administrativas. Situações dessa natureza devem ser resolvidas junto aos órgãos administrativos e até mesmo na própria delegacia. Outra situação interessante é que no processo educativo devemos antes de tudo transferir exemplos e isso não ocorre com a polícia afinal já observei várias vezes policiais abordarem motoqueiros levarem sua moto por estarem sem capacete e conduzir essa mesma moto para o pátio também sem capacete. E outra, devo lembrar que nenhum motoqueiro está obrigado a entregar seu capacete para policial, visto ser um equipamento de proteção individual.
Outros absurdos são: “O condutor que for flagrado a partir de segunda, sem capacete, terá o veículo apreendido e o pai responderá judicialmente...; a Polícia Militar pode entrar em qualquer residência sem ordem ou permissão, desde que haja a constatação de flagrante de crime, infração, abuso ou desacato à autoridade”. Qual a lei que diz isso? Quero saber? Pois sou conhecedor que a Casa é o asilo inviolável de todo o cidadão, o que a nossa Lei maior diz? Vejamos:
“Art. 5º, CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Título II de nossa querida CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
“XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
Ora, se por determinação judicial só pode ser durante o dia imagine o resto. Pois é não podemos mudar a Constituição.
Eu fico preocupado é com Dr. Fábio (Delegado), que já vive atarefado com tantos problemas para resolver e agora vai ter que resolver problemas que poderiam ser resolvidos com uma boa orietação. E assim, aproveito o momento para parabenizá-lo pela forma de conduzir seu trabalho, pois ele e sua equipe além de estarem fazendo um bom trabalho e por ser um trabalho estressante, nunca perderam a calma e a educação na forma de abordar quando é necessário, o que configura respeito as pessoas.
Eu fico preocupado é com Dr. Fábio (Delegado), que já vive atarefado com tantos problemas para resolver e agora vai ter que resolver problemas que poderiam ser resolvidos com uma boa orietação. E assim, aproveito o momento para parabenizá-lo pela forma de conduzir seu trabalho, pois ele e sua equipe além de estarem fazendo um bom trabalho e por ser um trabalho estressante, nunca perderam a calma e a educação na forma de abordar quando é necessário, o que configura respeito as pessoas.
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