REQUERIMENTO Nº 21/2010.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Requeiro à mesa, ouvido o Plenário, seja encaminhado expediente ao Excelentíssimo Sr. Prefeito, Denisson Déda de Aquino, solicitando do mesmo que seja tomada as providencias cabíveis no sentido de criar uma comissão para revisar as legislações aplicáveis aos servidores do Magistério no município de Simão Dias, bem como, acrescentar um artigo em que o ocupante do cargo de Magistério, em efetiva regência de classe, tenha automaticamente, redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho, além de outras correções que se façam necessárias, ajustando assim, a realidade e aglutinando todos os dispositivos em um único diploma legal.
JUSTIFICATIVA:
Em 1998 foi dado um passo importante na luta pela reformulação do Estatuto do Magistério. Foi um ano em que houve muitos impactos no setor educacional e grandes inovações ocorreram em vistas a uma exigência legal e imposta pela lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB). O resultado foi à aprovação da Lei 137/98 (Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Simão Dias). Foi possível vislumbrar com alegria que conquistas significativas foram efetivadas em benefício da categoria.
O tempo foi passando e no decorrer desse período promovemos alguns ajustes e que de certo ainda existem coisas a serem corrigidas e pensando assim, é que acredito também ser do interesse do Chefe do Executivo na qualidade de professor que também o é em promover melhorias e ajustes necessários a toda à classe, bem como corrigir possíveis erros que denotam e conotam imperfeições e outros fatores que possivelmente por falha humana existam. Assim, como ponto principal desta propositura podemos dá o exemplo a Lei Complementar no 16/94 (Estatuto do Magistério do Estado de Sergipe), que em sua reformulação, contemplou os seus integrantes da seguinte forma:
“Art. 111 - Ao ocupante do cargo de Magistério, em efetiva regência de classe, conceder-se-á,automaticamente, redução progressiva da carga horária definitiva mensal de trabalho:
I - em 1/5 (um quinto) ao completar 15 (quinze) anos de efetivo exercício de função de Magistério;
II - Em1/4 (um quarto), ao completar 20 (vinte) anos de exercício de Magistério, ou ao atingir 50 (cinqüenta) anos de idade, desde que, neste caso, conte com o mínimo de 15 (quinze) anos de docência.
§ 1º - A redução de carga horária, a que se refere este artigo, não implicar redução de vencimento e vantagens adquiridas.
§ 2º - No cômputo do tempo para redução progressiva de carga horária, considerar-se-á o de efetivo exercício das atividades do professor em Estabelecimento de Ensino da Rede Pública.
§ 3º - No caso de Professor Regente de Turmas, as reduções de que trata este artigo incidirão sempre sobre a tarefa originalmente exercida em classe.
§ 4º - A concessão da redução de que trata este artigo é da competência do Secretário de Estado da Educação e do Desporto.”